Convento dos Congregados e edifício da Câmara Municipal de Estremoz.
Pessoas com necessidades
especiais
Há pessoas com necessidades especiais, entre as
quais se situam deficientes motores, cegos, grávidas, crianças e idosos. Estas
pessoas confrontam-se diariamente com barreiras ambientais, impeditivas de uma
participação cívica activa e integral. De acordo com a Constituição da
República Portuguesa, compete ao Estado a promoção do bem-estar e qualidade de
vida da população e a igualdade real e jurídico-formal de todos os portugueses.
Daí que o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, visando proporcionar às
pessoas com mobilidade condicionada, condições iguais às das restantes pessoas,
defina o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º
123/97, de 22 de Maio. Aquele diploma foi visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 20 de Abril de 2006, presidido por José Sócrates e posteriormente
promulgado em 24 de Julho de 2006, pelo Presidente da República, Aníbal Cavaco
Silva.
De salientar que nos termos do seu Art. 26.º,
aquele diploma estabelece que: “O presente decreto-lei entra em vigor seis
meses após a sua publicação.” Por sua vez o Art.º 2º define o âmbito das normas
técnicas sobre acessibilidades, as quais são aplicáveis às instalações e
respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e
local, bem como outros estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e
via pública. Já o Art.º 9.º, no seu n.º 1 determina que as instalações,
edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos no
diploma e cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, terão
de ser adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de
início de vigência do decreto-lei.
Acessibilidades em Estremoz
Vejamos como são em Estremoz, as acessibilidades a
edifícios que recebem público: - ESCOLA SECUNDÁRIA DA RAINHA SANTA ISABEL – Tem
elevador e não há problemas de acessibilidade. - ESCOLA PREPARATÓRIA SEBASTIÃO
DA GAMA - Tem elevador e não há problemas de acessibilidade. - CENTRO DE
CIÊNCIA VIVA DE ESTREMOZ – Tem elevador a funcionar, o qual no Verão passado
esteve inactivo, devido a avaria e falta de verba para a sua reparação. PALÁCIO DA JUSTIÇA - Tem rampa de acesso e elevador a funcionar. -
EDIFÍCIO DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS – Não tem rampa de acesso à entrada e não
tem elevador. - EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL – Não tem elevador. No passado dia
29 de Setembro foi colocada uma rampa de acesso na entrada principal, a qual
tem largura inferior ao estabelecido nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º
163/2006, não permitindo assim o acesso duma cadeira de rodas. A segunda porta
de entrada também precisa de ser rampada, o mesmo se passando com o acesso aos
claustros à entrada e à saída. - BIBLIOTECA MUNICIPAL - Não tem rampa de acesso à entrada. - MUSEU
MUNICIPAL – Não tem rampa de acesso à entrada. Não tem elevador. - GALERIA
MUNICIPAL D. DINIZ – Não tem rampa de acesso à entrada. Tem elevador a
funcionar, que todavia chegou a estar largo tempo inactivo, devido a um
fusível. - PALÁCIO DOS MARQUESES DE PRAIA E MONFORTE – Tem elevador a
funcionar. Não tem problemas de acessibilidade. - TEATRO BERNARDIM RIBEIRO –
Tem rampa de acesso para a entrada. No átrio existem dois patamares ligados por
degraus que funcionam como barreira arquitectónica. Uma cadeira de rodas terá
de entrar pela porta do lado. Não tem elevador. - PAVILHÃO A DO PARQUE DE
FEIRAS – Tem um elevador que no passado dia 29 de Setembro não estava a
funcionar. - CASA DE ESTREMOZ – Tem um elevador que no passado dia 29 de
Setembro não estava a funcionar.
Incumprimento da lei
Como o Decreto-Lei n. 163/2006 que regula as
acessibilidades, foi publicado em Diário da República de 8 de Agosto de 2006 e
entrou em vigor seis meses após a sua publicação, o prazo de 10 anos para
adaptar os edifícios termina a 8 de Fevereiro de 2017. Será que vai ser tudo
feito à última da hora? Ou há quem pense que a lei não é para cumprir?
O que é absurdo é o Município ser incumpridor em
relação a edifícios de que é proprietário e face aquele decreto-lei, pelo Art.º
3º-1, dispor de competência para indeferir “pedidos de licença ou autorização
necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução,
ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios,
estabelecimentos ou equipamentos abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º,
quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos neste
decreto-lei”. Cumulativamente a Câmara Municipal tem competência de
fiscalização dos deveres impostos aos particulares (Artigo 12.º), bem como
competência sancionatória no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios,
espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas (Art.º 21.º).
O absurdo da situação faz-me lembrar o adágio “Bem
prega Frei Tomás, faz o que ele diz, não faças o que ele faz.”.
Os furos da lei
De que serve um decreto-lei ser aprovado em
Conselho de Ministros presidido por um Primeiro-Ministro e posteriormente ser
promulgado por um Presidente da República, se a Inspecção-Geral da
Administração do Território não assume a competência de fiscalização do
cumprimento das normas aprovadas pelo decreto-lei, quanto aos deveres impostos
às entidades da administração pública local. (Art.º 12 b)). Sou agora levado a
citar António Aleixo: “Vós que lá do vosso Império / prometeis um mundo novo, /
calai-vos, que pode o povo / qu'rer um Mundo novo a sério.”. E mais não digo.
Hernâni Matos
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